TEORIA DA PENA
Vai do art. 32 a 120 do Código Penal.
Sanção penal significa pena ou medida de segurança. A sentença em que o juiz aplica a media de segurança é a sentença absolutória imprópria.
1. Conceito de pena
Trata-se da sanção penal de caráter aflitivo aplicada ao autor culpado por uma infração penal.
Atenção: sanção penal é gênero que possui duas espécies, no caso pena ou medida de segurança (esta dá-se por intermédio de uma sentença absolutória imprópria).
2. Fundamentos e justificação da pena
A pena conta com uma tríplice fundamentação:
1. Fundamento político-estatal: sem a pena, o ordenamento jurídico deixaria de ser um ordenamento coativo, capaz de reagir diante das infrações. A pena é o importante instrumento de coação.
2. Fundamento psicossocial: a pena é indispensável porque satisfaz o anseio de justiça da comunidade.
3. Fundamento ético-individual: a pena permite ao próprio delinquente liberar-se de algum sentimento de culpa.
3. Finalidades da pena:
Há algumas teorias que buscam explicar quais as finalidades da pena:
1. Teoria absoluta ou retribucionista: em linhas gerais é o mal justo da pena como forma de retribuição do mal injusto do crime.
2. Teoria relativa, preventiva, utilitária, finalista: a pena passa a ser algo instrumental, ou seja, um meio de combate à ocorrência e reincidência de crimes.
3. Teoria eclética ou da união ou unificadora ou mista: a pena é retribuição proporcional ao mal culpável do delito, mas também se orienta à realização de outros fins de prevenção geral e especial, sem ignorar a ressocialização. O código penal no seu art. 59 adotou esta teoria:
Fixação da pena
CP Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Na verdade, a pena tem uma tríplice finalidade: retribuição, prevenção e ressocialização no art. 1º da LEP.
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
LEP Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
As várias finalidades da pena não surtem efeitos ao mesmo tempo. Cada uma é concretizada a seu tempo. A pena, enquanto abstratamente prevista no CP, já tem uma finalidade. Quando o juiz aplica a pena no caso concreto, essa pena tem outra finalidade. E, por fim, quando a pena é executada, tem outra finalidade.
Finalidade da pena em abstrato: prevenção geral.
A pena em abstrato atua antes mesmo da prática do crime e visa a proteção da sociedade (igual à prevenção geral).
O que vem a ser prevenção geral positiva e prevenção geral negativa?
Prevenção geral positiva: afirma a validade da norma desafiada pelo crime.
Prevenção geral negativa: evita que o cidadão venha a delinquir.
Finalidade da pena quando de sua aplicação na sentença
Temos como finalidades a prevenção especial e retribuição.
Prevenção especial visa o delinquente e busca evitar a reincidência.
Retribuição consiste em retribuir com mal ao mal causado.
Finalidade da pena quando da sua execução
As finalidades são concretizar as finalidades da sentença e a ressocialização, conforme art. 1º da LEP.
4. Penas proibidas no Brasil
Art. 5º, XLVII CF:
CF Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Pena de morte
: em regra, não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada (dá-se por fuzilamento). Mas há outras exceções à proibição à pena de morte, além da guerra declarada, como, por exemplo, na Lei do
Abate de Aeronaves nº 7.565/1.986 ou no caso de legitima defesa. Também temos o art. 24 da Lei dos Crimes Ambientais (é uma pena de morte para pessoa jurídica):
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
De caráter perpétuo: Vale lembrar que o limite máximo de cumprimento de pena é de 30 anos. Além disso, o STF diz que não pode haver medida de segurança de caráter perpétuo, assim o limite de 30 anos foi estendido à esta. Porém se após 30 anos o indivíduo continuar perigoso, deve se propor uma ação de interdição civil (internação compulsória).
O Estatuto de Roma permite o trabalho perpétuo, mas a CF dirige o trabalho para o legislador brasileiro, não o estrangeiro, o que dirime tal conflito.
De trabalhos forçados: o trabalho penitenciário não tem sido considerado trabalho forçado, nem mesmo inconstitucional, ninguém pode ser obrigado a trabalhar como meio de cumprimento de pena. Não se confunde o trabalho forçado com o trabalho estabelecido no Código Penal e na LEP, exercido concomitantemente com a pena, meio de ressocialização, gerando direitos e remuneração.
Banimento: é a expulsão do nacional nato ou naturalizado de seu território pátrio.
Na verdade, quem pode ser expulso é o estrangeiro, aliás, se expulso e voltar ao Brasil, comete o crime de reingresso de estrangeiro expulso, art. 338 CP, aliás crime contra a administração da justiça:
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
5. PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS PENAS
5.1. Princípio da legalidade
Engloba os princípios da reserva legal e da anterioridade.
5.2. Princípio da individualização da pena
CF, Art. 5º, XLVI:
CF, Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
A pena deve ser individualizada considerando o fato e o agente (o Brasil adota o "direito penal do fato", sem se esquecer do agente). Atenção: a individualização da pena deve ocorrer em três momentos:
1. Na cominação em abstrato: dever do legislador.
2. Na aplicação da pena: pelo juiz na sentença.
3. Na execução da pena: vide art. 5º da LEP.
Exemplo: o princípio da individualização da pena é muito importante, dentre outros aspectos, porque serviu para o STF declarar inconstitucional o regime integralmente fechado na Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, e acaba de servir para o STF declarar inconstitucional o regime inicial obrigatoriamente fechado.
CUIDADO: OS CONCURSOS PERGUNTAM SOBRE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS PENAS!!!
5.3. Princípio da individualidade, da pessoalidade ou da transcendência
Vide CF, art. 5º, XLV:
CF, art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
A pena não passará da pessoa do condenado, pois a responsabilidade criminal é personalíssima. Trata-se de princípio absoluto, não admitindo exceções (confisco não é pena, mas efeito da sentença). A pena de multa, apesar de executada como dívida ativa, não perde o caráter penal, não se transmitindo aos sucessores.
5.4. Princípio da dignidade da pessoa humana
Vide CF art. 1º, III e CF art. 5º XLIX:
CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
CF art. 5º XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
A pena não pode violar a integridade física e moral do condenado. Alguns autores denominam esse princípio de humanidade das penas.
5.5. Princípio da proporcionalidade Trata-se de um princípio constitucional implícito, sendo decorrente do princípio da individualização da pena (vide CF, 98, I).
De acordo com esse princípio, a pena deve ser proporcional à gravidade da infração penal.
Temos importante vetor deste princípio no chamado "princípio da suficiência da pena alternativa". Assim, se a pena alternativa for suficiente para retribuir, prevenir e ressocializar, ela deve ser aplicada em detrimento da pena privativa de liberdade. Com isso, o STF admitiu restritiva de direitos em crimes hediondos e equiparados (inclusive declarando inconstitucional a vedação de pena restritiva de direitos na Lei de Drogas).
Inderrogabilidade ou inaplicabilidade da pena
O juiz não pode deixar de aplicar a pena ao réu considerado culpado, bem como de determinar seu cumprimento, salvo exceções expressamente previstas em lei, como, por exemplo, o perdão judicial.
6. Código Penal – Penas e regimes penitenciários
PPL reclusão, detenção prisão e simples para autores de contravenções penais
Penas alternativas: PRD e multas
Existem duas espécies de penas no Brasil:
PPL – Penas Privativas de Liberdade
Alternativas:
o PRD - Penas Restritivas de Direitos
o Multa
Por sua vez, as PPL – Penas Privativas de Liberdade, são as de:
Reclusão
Detenção
Prisão simples, esta para as contravenções penais.
As principais diferenças entre as penas de reclusão e detenção são as seguintes:
1. Reclusão: admite os três regimes como iniciais do cumprimento da pena: fechado, semiaberto e aberto.
2. Detenção:
a. Admite só regime inicial aberto ou semiaberto, porém pode ocorrer a regressão de regime para o fechado.
b. Admite-se interceptação telefônica de crime apenado com reclusão, diferente do de detenção, que não a admite, SALVO SE for conexo com um crime apenado com reclusão.
3. Se o fato for punido com reclusão, a medida punida será internação. Já se a pena for de detenção, caberá tratamento ambulatorial.
4. Execução prioritária: art. 76, CP – primeiro deve-se cumprir a pena mais grave.
5. A incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela só pode ser decretada em crimes punidos com reclusão (efeito específico da condenação do CP, art. 92, II).
Observações:
1. Progressão por salto: Súmula 491, STJ: inadmissível progressão per saltum do regime prisional.
2. Exame criminológico: realizado logo no início do cumprimento da pena para saber a periculosidade do preso.
3. Trabalho: é um direito do preso. Recebe salário. Tem direito à remissão da pena. O salário é de ¾ do salário mínimo. O trabalho deve ser interno, excepcionalmente é externo. É a LEP que regula tudo sobre o trabalho do preso. Apenas no regime aberto é que seu trabalho é submetido à CLT e o salário-base é de 1 salário mínimo.
4. Remição: ocorre quando a cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de frequência escolar (divididas no mínimo em 3 dias) desconta-se 1 dia da pena.
5. Autorização de saída: está prevista nos artigos 120 e ss. da LEP e ocorre para situações de emergência e prêmio. As espécies de autorização de saída são:
a. Emergência:
b. Saída temporária: benefício. Autorizada pelo juiz por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. Baseia-se na confiança.
c. Permissão de saída: autorizada pelo diretor e não há limite, e tem vigilância.
ATENÇÃO!!!
* Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, o juiz poderá aplicar regime inicial mais gravoso.
** Súmula 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula 718 STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 STJ: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.
7. Penas alternativas
Englobam as penas restritivas de direitos e as de multa.
CUIDADO: DE ACORDO COM A SÚMULA 521 DO STJ, a legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença penal condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
8. Dosimetria da pena
O CP art. 68 contempla o sistema trifásico de fixação da pena.
Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do CP art. 59.
Na segunda fase, o juiz fixa a pena provisória valendo-se das atenuantes e agravantes genéricas.
Na terceira fase, o juiz aplica as causas de diminuição e aumento de pena, aliás a única fase em que pode extrapolar os limites legais.
9. Reincidência
Trata-se de uma circunstância agravante, além de outras consequências.
Conceito: verifica-se quando o agente pratica novo crime depois do trânsito em julgado de condenação por crime anterior, praticado no Brasil ou no estrangeiro.
Sistema da temporariedade: 5 anos contados do cumprimento ou da extinção da pena (é o chamado período depurador ou quinquênio depurador). Após esse período será declarado "primário de maus antecedentes".
Curiosidade: de acordo com a súmula 444 STJ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
****Há 4 situações que após o trânsito em julgado não geram reincidência:
1. Após o período depurador
2. Contravenção anterior seguida de crime (o inverso sim é reincidência)
3. Condenação anterior por crime político
4. Condenação anterior por crime militar próprio
9. Concurso de crimes
Há três espécies de concurso de crimes, no caso material, formal e crime continuado.
Todas as infrações admitem concurso de crimes (consumadas/tentadas; comissivas/omissivas; dolosas/culposas; ).
É possível concurso entre crime doloso e culposo, como é o caso da aberratio ictus com pluralidade de resultados. Exemplo: A quer alvejar B, o tiro pegou de raspão em B, mas acertou C em cheio.
9.1 concurso material ou real de crimes
CP, art. 69.
Requisitos:
a. Pluralidade de condutas;
b. Pluralidade de crimes (idênticos ou não);
Espécies:
Concurso material homogêneo: quando os crimes são da mesma espécie.
Concurso material heterogêneo: quando os crimes NÃO são da mesma espécie.
Regras de fixação da pena no concurso material: o juiz soma as penas (sistema da cumulação ou do cúmulo material).
Imposição cumulativa de penas de reclusão e detenção: as penas são somadas, mas no cumprimento da pena executa-se primeiro a reclusão e depois a detenção (primeiro sempre a pena mais grave).
Cumulação de pena privativa de liberdade com restritivas de direitos: . Exemplo: crime X é punido com PPL; pode substituir a pena de Y por restritiva de direitos? Resposta: de acordo com o CP, art. 69, § 1º, só posso substituir a pena de Y por restritiva de direitos se a PPL de X for suspensa por surcis.
Cumulação de penas restritivas de direitos: . Exemplo: crime X e crime Y são punidos com restritiva de direitos. Como fica o cumprimento de pena? Resposta: conforme o CP art. 69 § 2º, se esta restritiva de direitos puder ser cumprida simultaneamente, o cumprimento é simultâneo. Se não puder cumprir simultaneamente, cumpre primeiro uma e depois a outra.
Observação 1: o concurso de crimes é considerado na concessão ou não de fiança.
Observação 2: não se considera o concurso de crimes para o efeito de prescrição(CP art. 119); cada crime se considera isoladamente (cada crime prescreve isoladamente).
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 9.2 Concurso formal ou ideal de crimes
Requisitos:
1. Conduta única
2. Pluralidade de crimes
3. Idênticos ou não, daí concurso formal homogêneo ou heterogêneo Espécies: além dessas duas espécies, temos o concurso formal perfeito (normal ou próprio); não há designos autônomos (vontade própria) em relação a cada um dos crimes. Exemplo: disparo contra A e, sem querer, acabo também atingindo B, que estava a seu lado (caso Adriana Caringe).
****Temos também o concurso formal imperfeito anormal ou impróprio – aplica-se quando os crimes forem dolosos resultantes de designos autônomos, ou seja, uma vontade conscientemente dirigida à finalidade distintas. . Exemplo: disparo contra A querendo também atingir B que estava atrás dele, o que de fato ocorre.
Regras de fixação da pena:
No concurso formal próprio aplica-se o sistema da exasperação, onde o juiz aplica uma só pena quando idênticas ou a maior quando não idênticas; em seguida, aumenta a pena de 1/6 até a metade (quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento). Excepcionalmente em duas hipóteses o juiz pode somar as penas no concurso formal, a saber:
1. Concurso formal imperfeito:
2. Concurso material benéfico: pode acontecer de3 no concurso formal próprio esse aumento resultar em pena maior que o cúmulo material, nesse caso somam-se as penas.
Exemplo: A cometeu homicídio doloso contra B e lesão dolosa contra C; pegou 6 anos pelo homicídio + 1/6 = 7 anos; da lesão culposa deu 2 meses; 6 anos + 2 meses.
10. Crime continuado
CP art. 71.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O Brasil adotou a "teoria da ficção", ou seja, os vários crimes em continuidade são considerados um só delito para os fins da pena. Exemplo: tenho 4 furtos em continuidade delitiva; de acordo com a "teoria da ficção", para fins da pena, tenho um só furto e não quatro.
Espécies e requisitos:
1. Crime continuado genérico (CP, art. 71, caput): Requisitos
a. Pluralidade de condutas.
b. Pluralidade de crimes da mesma espécie (previstos no mesmo tipo penal e protegendo o mesmo bem jurídico).
c. Elo de continuidade (igual às mesmas condições de tempo – entre uma conduta e outra 30 dias – aqui se entende que os crimes devem ser praticados num período de 30 dias).
d. Mesmas condições de local – praticados na mesma comarca ou em comarcas vizinhas.
e. Mesmo modo de execução.
f. De acordo com o STJ, além dos requisitos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (unidade de desígnios i teoria subjetiva); com isso diferencia a continuidade delitiva da habitualidade criminosa (tem doutrina minoritária ensinando que a unidade de desígnio não faz parte dos requisitos do crime continuado).
Regras de fixação da pena: aplica uma só pena e na terceira fase de fixação da pena aplica o aumento de 1/6 a 2/3 (o aumento varia conforme o número de infrações).
2. Crime continuado específico (CP, art. 71, P.U.): Requisitos: tem os mesmos requisitos da continuidade genérica e mais os seguintes:
a. Crimes dolosos
b. Com vítimas diferentes
c. Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
Regras de fixação da pena: aqui também trabalhamos com o sistema da exasperação, podendo aumentar a pena de 1/6 até o triplo.
ATENÇÃO: O JUIZ DEVE OBSERVAR O "cúmulo material benéfico". Se a soma das penas for mais favorável, o juiz deve somar as penas.
CUIDADO: SÚMULA 711 STF: a lei penal gravosa aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se entrar em vigor durante a permanência ou continuidade delitiva. Exemplo: Tício todo mês descontava o INSS dos funcionários mas não recolhia – crime de apropriação indébita previdenciária; em 6/2014 entrou em vigor lei mais gravosa, e, infelizmente para ele, em 7/2015 ele cometeu de novo; será aplicada a nova lei mais gravosa nesse crime continuado!
11. Surcis
Suspensão condicional da pena.
O que fica suspenso é a execução da pena – suspensão condicional da PPL.
Não há surcis em penas alternativas, só há surcis em pena de prisão; trata-se de um instituto aplicado na sentença condenatória em que se estabelece, as condições em que deverão ser cumpridas.
11.1 Surcis simples
Preenchidos os requisitos, o juiz terá que conceder o surcis.
Requisitos objetivos:
1. PPL igual ou inferior a 2 anos;
2. Que não seja indicada ou cabível a substituição por PRD ou multa;
Requisitos subjetivos:
1. Não reincidência em crime doloso*
2. Circunstâncias judiciais favoráveis
* Não reincidente em crime doloso, salvo se a primeira condenação foi em crime de multa.