domingo, 28 de agosto de 2016

DIREITO PENAL PARTE GERAL III - LEI PENAL NO ESPAÇO

Principio da Territorialiedade

O princípio da territorialidade indica que o Estado, em cujo território foi cometido o crime é o competente para julgar o delinquente e aplicar a respectiva sanção.
De acordo com o art. 5º, caput, do Código Penal, “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. Com tal enunciado, nosso Código acolheu o princípio da territorialidade da lei penal, isto é, a lei penal brasileira aplica-se a todos os fato ocorridos dentro do nosso território.
Por território, no sentido jurídico, deve-se entender todo o espaço em que o Brasil exerce sua soberania:
  • Os limites compreendidos pelas fronteiras nacionais;
  • O mar territorial brasileiro (faixa que compreende o espaço de 12 milhas contadas da faixa litorânea média — art. 1º da Lei n. 8.617/93);
  • Todo o espaço aéreo subjacente ao nosso território físico e ao mar territorial nacional (princípio da absoluta soberania do país subjacente — Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 11, e Lei n. 8.617/93, art. 2º);
  • As aeronaves e embarcações: a) brasileiras privadas, em qualquer lugar que se encontrem, salvo em mar territorial estrangeiro ou sobrevoando território estrangeiro; b) brasileiras públicas, onde quer que se encontrem; c) estrangeiras privadas, no mar territorial brasileiro.
Por este princípio, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. É a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. O Código Penal Brasileiro adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada, uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais. Esta escolha encontra eco na maioria das legislações alienígenas e se justifica em prol da boa convivência internacional e em homenagem à reciprocidade, que deve reger as relações do Brasil no plano externo (art. 4º, do Texto Constitucional).
O fundamento deste princípio é a soberania política do Estado, que, segundo Juarez Cirino dos Santos, apresenta três caracteres: “a plenitude, como totalidade de competências sobre questões da vida social; a autonomia, como rejeição de influências externas nas decisões sobre essas questões; e a exclusividade, como monopólio do poder nos limites de seu território”.

Principio da Extraterritoriedade

Extraterritorialidade é o fenômeno pelo qual a lei penal brasileira se aplica a fatos ocorridos fora do território nacional, isto é, em locais submetidos à soberania externa ou mesmo em territórios em que país algum exerce seu poder soberano, como é o caso da Antártida. Deve-se sublinhar que, embora o fato tenha ocorrido fora do Brasil, nossa lei será aplicada por algum juízo ou tribunal pátrio. Entende-se que a Justiça competente para o processo e julgamento nos casos de extraterritorialidade da lei penal é a Justiça Federal.
Muito embora existam diversas situações em que nossa lei pune o fato praticado fora do Brasil, descuidou-se de prever, como o fez a legislação portuguesa, um princípio subsidiário, de modo a evitar a impunidade de hipóteses não alcançada pelas regras contidas no Código. A lacuna poderia ocorrer, por exemplo, quando um estrangeiro cometesse delito contra outro, fora de nosso território, e se refugiasse no Brasil, sendo sua extradição, por qualquer motivo, negada. Houvesse um dispositivo de natureza subsidiária, poder-se-ia aplicar a lei brasileira a tais situações.
Há duas espécies de extraterritorialidade no Código Penal. Os casos mais grave são os de extraterritorialidade incondicionada, em que nossa lei se aplica aos fato praticados no exterior, independentemente de qualquer condição (art. 7º, I, e § 1º). Nas hipóteses de extraterritorialidade condicionada, a aplicação de nossa lei depende do concurso de diversas condições (art. 7º, II, e §§ 2º e 3º).
 
IMPORTA SALIENTAR QUE AS EMBAIXADAS NÃO SÃO CONSIDERADAS TERRITÓRIOS POR EXTENSÃO!!!

Princípio da Representação ou da Bandeira

Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).
Consideram-se as embarcações e aeronaves como extensões do território do país em que se acham matriculadas (quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei do país cujo pavilhão, que é sinônimo de bandeira, ela ostentar, o que vale dizer, a lei do país em que ela estiver registrada, matriculada). Não serão consideradas extensão do território brasileiro a nacionais que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou o sobrevoarem. No tocante aos navios de guerra e às aeronaves militares, são considerados parte do território nacional, mesmo quando em Estado estrangeiro. Assim, às infrações penais neles cometidas aplicam-se as leis brasileiras, se brasileiros forem os navios ou as aeronaves. O mesmo ocorre com os navios e aeronaves militares de outra nação, os quais, embora em águas ou espaço aéreo brasileiros, não estão sujeitos à lei penal pátria. O julgamento das infrações penais neles cometidas incumbe ao Estado a que pertençam. Nesse sentido dispõe o art. 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Quanto aos atos praticados pela tripulação dessas embarcações, quando se encontrarem fora de bordo, a título particular, estarão sujeitos à jurisdição penal do Estado em cujo território se encontrem.
 
Por Artur Braian.

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