PRINCÍPIOS
Princípio da exclusiva proteção à bem jurídicos
Só é legítima a intervenção penal para proteger as condições mínimas de coexistência social.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Somente é legítima a intervenção do direito penal para coibir condutas que afetam bem jurídico de terceiros.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTAIEDADE
só é legítima a atuação do direito penal para proteger o bem jurídico contra os ataques mais intoleráveis.
Princípio da intervenção mínima ou subsidiariedade; ("ultima ratio").
Somente é legítima a intervenção do direito penal quando outros ramos do direito não forem suficientes para proteger o bem jurídico.
PRINCIPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE
Somente é legitima a intervenção do direito penal quanto a condutas que efetivamente ofendam ou possam ofender bens jurídicos alheios.
Não é possível a tipificação de condutas que constituam meras atitudes internas.
Segundo o entendimento majoritário, é típica a conduta de porte ilegal de arma mesmo que desmuniciada, por se tratar de um crime de perigo abstrato. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Não é legítima a intervenção do direito penal em caso de lesão irrelevante ao bem jurídico.
Segundo o STF, são vetores para a aplicação do princípio da insignificância.
a) Mínima ofensividade
b) Nenhuma periculosidade
c) Reduzidíssima reprovabilidade social da ação
d) Inexpressividade da lesão provocada.
Prevalece que se aplica o princípio da insignificância aos crimes de sonegação tributária, inclusive ao descaminho, quando o valor for inferior ao previsto para ajuizamento da execução fiscal. Segundo o STF, esse valor é de 20 mil reais.
Não se aplica, no entanto, o principio da insignificância ao crime de contrabando.
Prevalece que não cabe o princípio da insignificância em caso de reincidência ou habitualidade criminosa.
Informativo 771/STF.
Princípio da insignificância: reincidência
O Plenário iniciou julgamento conjunto de três "habeas corpus" impetrados contra julgados que mantiveram condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do princípio da insignificância. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. No HC 123.533/SP, a paciente fora condenada pela prática de furto qualificado de dois sabonetes líquidos íntimos avaliados em R$ 40,00. O tribunal de origem não aplicara o princípio da insignificância em razão do concurso de agentes e a condenara a um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e cinco dias-multa. Por fim, no HC 123.734/MG, o paciente fora sentenciado pelo furto de 15 bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Condenado à pena de detenção em regime inicial aberto, a pena fora substituída por prestação de serviços à comunidade e, embora reconhecida a primariedade do réu e a ausência de prejuízo à vítima, o princípio da insignificância não fora aplicado porque o furto fora qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo. O Ministro Roberto Barroso (relator) concedeu a ordem em todos os "habeas corpus", por entender cabível o princípio da insignificância e, por conseguinte, reconheceu a atipicidade material das condutas dos pacientes e anulou os efeitos penais dos processos em exame. Pontuou que, segundo estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional, 49% das pessoas estariam presas por crimes contra o patrimônio e, dentre esse número, 14% da população carcerária brasileira estaria presa por furto simples ou qualificado. Lembrou que a comissão que elaborara o anteprojeto do Código Penal - ainda em deliberação no Congresso Nacional — teria proposto significativa descaracterização do furto em geral, com previsão expressa do princípio da insignificância. Nos termos desse anteprojeto, também não haveria fato criminoso quando, cumulativamente, se verificassem as seguintes condições: "a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e c) inexpressividade da lesão jurídica provocada". HC 123108/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 10.12.2014. (HC-123108) HC 123533/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 10.12.2014. (HC-123533)HC 123734/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 10.12.2014. (HC-123734)
Prevalece que não se aplica o principio da insignificância ao roubo ou aos crimes praticados com violência ou grave ameaça. (crime complexo: ofende mais de um bem jurídico).
Prevalece que não se aplica o principio da insignificância ou furto qualificado.
Prevalece que não se aplica insignificância ao crime de falsificação de moeda.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA
Não há necessidade de pena quando constatar-se no caso concreto a irrelevância jurídica do fato.
Na bagatela imprópria, o fato nasce com relevância penal, mas em face das circunstancias concretas, o juiz pode isenta-lo de pena.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Não é legítima a intervenção do direito penal quanto a condutas socialmente adequadas
Prevalece que, a venda de cds e dvds piratas não se inserem no conceito de adequação social sendo penalmente típica.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE
Previsão. Art 5, XXXIX, da cf.
a) Foi criado por Feuerbach
b) Sub princípios:
C.1.) Estrita legalidade ou reserva legal: Apenas a lei em sentido estrito pode veicular direito penal
Medida provisória não pode versar sobre matéria penal.
O STF entende que é possível medida provisória em matéria penal, quando o seu conteúdo for benéfico ao réu.
Compete privativamente à união legislar sobre direito penal, no entanto, a união pode delegar para os Estados mediante lei complementar a competência para tratar de matérias específicas.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
A lei penal tem que ser precisa e taxativa, marcando exatamente a conduta incriminada.
Norma penal em branco: O princípio da taxatividade é relativizado pela norma penal em branco;
Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário é incompleto e precisa ser completado por outro ato legal ou infra legal.
NORMA PENAL EM BRANCO
a) Homogênea: é aquela cujo completo é outra lei. Ex. artigo 236, CP, que é complementada pelo C.C. (Em sentido amplo ou lato).
b) Heterogênea; e aquela cujo completo é um infra legal. Ex. lei de droga. Regulamentada pela Portaria da Anvisa. Em sentido estrito
NORMA PENAL EM BRANCO AO AVESSO, INVERSA OU SECUNDARIAMENTE REMETIDA
É aquela cujo preceito secundária, ou seja, a pena, é incompleto e deve ser completado por outra lei.
Ex: lei de genocídio.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
A lei tem que ser anterior ao fato incriminado
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